As greves dos bancários e dos carteiros, envolvendo os
bancos e os correios, quase que simultaneamente, motivaram multiplicas
preocupações para todos aqueles que primam em manter seus compromissos
regiamente atualizados. Mesmo acatando com as mazelas que as greves nos impõem,
causa-nos revolta as diretrizes emanadas pelo
PROCON, ao afirmar em rede
nacional, que cabe aos cidadãos e cidadãs , a despeito das dificuldades
decorrentes, pagarem pontualmente seus boletos bancários, sob pena , de tais
cobranças sofrerem multas e correções monetárias. Seria cômico, se não fosse
tão vergonhoso, o “cruzar os braços” do órgão que se titula defensor dos
consumidores; numa clara demonstração de seu apego ao lado dos poderosos. Que
culpabilidade recai sobre nossos ombros, míseros mortais, de tais paralisações,
se patrões, empregados, sindicatos e justiça não chegaram ao consenso num
diálogo anterior, desembocando numa realidade em que somos os únicos prejudicados?
Lamentamos que, na oportunidade em que o
Procon se nos apresenta como guardião,
permanecemos tristemente desamparados
e sem entendermos por onde caminhar.
Daí, a sua credibilidade parece
desmoronar. Tudo se resumiu a uma visão
ilusória. Tal atitude, não se explica, nem tampouco se justifica, a despeito
das falações e dos “ blás, blás, blás “ dos seus técnicos ou
dirigentes. Os banqueiros, estes privilegiados, pouco se importam com os
transtornos vividos pela sociedade. Suas inquietações, se restringem aos exorbitantes e fáceis lucros diários e a
manutenção das imorais tarifas cobradas aos seus clientes; enquanto a qualidade
dos serviços ofertados (ou também cobrados ?) é relegada ao terceiro plano, na
ordem das prioridades.
Se o intento da Lei nº 8078, datada do ano de 1990, de abrangência em todo o território brasileiro , que criou o Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor, foi de trazer guarida aos consumidores, nas suas diversas modalidades de relações comerciais ; permanecemos no deserto das amarguras, sem sombras a nos acobertar. O referido documento, traz em seu Art.4º: “Atesta que o consumidor é vulnerável e que haverá uma constante ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor”. E, ao mesmo tempo, explicita no seu Art. 51º, quando trata das Cláusulas abusivas e que são nulas de pleno direito : “Atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ; o fornecedor modifica unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato; e as que estejam em desacordo com a proteção ao consumidor”. Assim, basta um estudo superficial apenas dos itens elencados, para concluirmos que a Lei de defesa do consumidor se encontra vilipendiada em seus pressupostos. Desvirtuar-se da Legalidade é sinônimo de abraçar o ilegítimo. Principalmente, por quem tem o dever de.
Se o intento da Lei nº 8078, datada do ano de 1990, de abrangência em todo o território brasileiro , que criou o Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor, foi de trazer guarida aos consumidores, nas suas diversas modalidades de relações comerciais ; permanecemos no deserto das amarguras, sem sombras a nos acobertar. O referido documento, traz em seu Art.4º: “Atesta que o consumidor é vulnerável e que haverá uma constante ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor”. E, ao mesmo tempo, explicita no seu Art. 51º, quando trata das Cláusulas abusivas e que são nulas de pleno direito : “Atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ; o fornecedor modifica unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato; e as que estejam em desacordo com a proteção ao consumidor”. Assim, basta um estudo superficial apenas dos itens elencados, para concluirmos que a Lei de defesa do consumidor se encontra vilipendiada em seus pressupostos. Desvirtuar-se da Legalidade é sinônimo de abraçar o ilegítimo. Principalmente, por quem tem o dever de.
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