No dia 13 do corrente mês, o Estatuto da Criança e do
Adolescente ( ECA ), completa a maioridade de 21 anos. Tal idealização, teve como principal diretriz apresentar resultados eficazes e efetivos na proteção dos
Direitos sociais de tantos jovens.
O Direito do Menor surgiu no Brasil em 1603, com a Carta Régia, a qual determinava ao Governador da Capitania do Rio de Janeiro que ficasse com as crianças enjeitadas ou ao desamparo.
A Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, explicita que “ A criança gozará de proteção especial, objetivando o seu desenvolvimento físico, mental, moral e social e gozará contra qualquer forma de
negligencia, crueldade e exploração. Não será objeto de tráfico, sob qualquer natureza”.
Na Constituição Federal , o seu Art. 227, reza “ È dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente guarda profunda analogia com a Convenção Internacional dos Direito da Criança e com a Constituição Brasileira e passa a abranger Políticas sociais como saúde, educação, habitação, trabalho, lazer, assistência médica e jurídica, o qual é destinado não apenas “ aos menores em situação
irregular”, mas a todas as crianças e adolescentes do Brasil.
O Estatuto diz textualmente:” A criança ou o adolescente não será privado de sua liberdade senão em
flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; estabelecendo sanções penais e administrativas em todos quantos violarem esta imposição.”
Constitucionalmente, a Policia Militar é a responsável pela manutenção da Ordem Pública.
A ordem Pública é o estado de paz social que experimenta a população, decorrente do grau de garantia individual ou coletiva, proporcionada pelo poder público.
O Delito é a violação destas Normas éticas e Jurídicas. Donde, o menor infrator é problema para a Polícia Militar, no campo da Ordem Pública.
O FATO DE UM MENOR DE RUA OU MENOR ABANDONADO
TORNAR-SE UM INFRATOR É APENAS CIRCUNSTANCIAL, pois o mesmo ingressa no Direito através de um
ato de delinqüência; não de sua pobreza.
O Policial Militar é o
primeiro braço do Estado a manter contato com o Menor Infrator, e é visto como
o agente REPRESSOR do Estado, que lida apenas com os efeitos da questão; nunca
com as causas.O Direito do Menor surgiu no Brasil em 1603, com a Carta Régia, a qual determinava ao Governador da Capitania do Rio de Janeiro que ficasse com as crianças enjeitadas ou ao desamparo.
A Convenção Internacional dos Direitos das Crianças, explicita que “ A criança gozará de proteção especial, objetivando o seu desenvolvimento físico, mental, moral e social e gozará contra qualquer forma de
negligencia, crueldade e exploração. Não será objeto de tráfico, sob qualquer natureza”.
Na Constituição Federal , o seu Art. 227, reza “ È dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O Estatuto da Criança e do Adolescente guarda profunda analogia com a Convenção Internacional dos Direito da Criança e com a Constituição Brasileira e passa a abranger Políticas sociais como saúde, educação, habitação, trabalho, lazer, assistência médica e jurídica, o qual é destinado não apenas “ aos menores em situação
irregular”, mas a todas as crianças e adolescentes do Brasil.
O Estatuto diz textualmente:” A criança ou o adolescente não será privado de sua liberdade senão em
flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente; estabelecendo sanções penais e administrativas em todos quantos violarem esta imposição.”
Constitucionalmente, a Policia Militar é a responsável pela manutenção da Ordem Pública.
A ordem Pública é o estado de paz social que experimenta a população, decorrente do grau de garantia individual ou coletiva, proporcionada pelo poder público.
O Delito é a violação destas Normas éticas e Jurídicas. Donde, o menor infrator é problema para a Polícia Militar, no campo da Ordem Pública.
O menor infrator não surgiu “do nada”. O mesmo é uma ilha,cercado de omissões por todos os lados, foi nascido e criado em áreas de profundas carências sociais, tornando-se parte da evasão escolar, prematuramente adulto. A única política direcionada a esse menino é a da segurança pública.
Ao se sentir num crescente processo de marginalização, tanto pelo Estado, como pela sociedade, o menor, em sua revolta e sentindo-se vitimado, RESPONDE COM VIOLÊNCIA .
Ao se detido e levado para estabelecimento correcional, o confinamento destina-se mais à proteção da moralidade e legalidade vigentes, do que mesmo em amparo a esse jovem , futuro bandido, cujo destino é a cadeia ou a morte prematura.
A legião de jovens infratores tende a crescer e comprometer a própria Nação.
As centrais correcionais estão superlotadas, pois, as medidas postas em práticas pelos Governos, só têm se preocupado com os efeitos e colocam O SER HUMANO NO ÚLTIMO PLANO.
Uma política de Direitos Humanos, mais do que de dinheiro, depende de vontade Governamental, trabalho integrado dos órgãos do sistema, capacitação de pessoas, recursos físicos e materiais, acompanhamento e avaliação do processo educativo, para reorientar novas ações.
Resta-nos saber que o maior patrimônio de uma Nação é o seu povo, e o maior patrimônio de um povo são as suas crianças e os seus jovens.”
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