domingo, 9 de setembro de 2012

O JÚRI É RÉU

          O Júri, ao ser criado, era  considerado ” o símbolo da soberania do povo e a garantia das liberdades individuais”, evitando o absolutismo dos soberanos, dos senhores  feudais e da onipotência dos juízes. O júri foi incluído na Constituição dos Estados Unidos, em 1789, como o “refúgio das liberdades  e garantias dos direitos sagrado do indivíduo” e, também recebendo  em várias Nações, destaque nos  Códigos de  Processo Penal.   Em 1791 o júri foi introduzido na França, graças as ideias liberais de Montesquieu e Voltaire. Na Inglaterra, passou a existir o juiz  itinerante, que por desconhecer a vida do local, ordenava  aquelas pessoas do lugarejo  que melhor conheciam o acusado e as circunstâncias  do fato, o julgamento pela culpabilidade ou inocência do réu. Eram 12 pessoas escolhidas (numa alusão aos  12  apóstolos) e o veredito tinha que ser por unanimidade; pois nada poderia restar de ambíguo ou contraditório na decisão final. O jurado devia  ter entre 25 a 60 anos e ser  cidadão inglês.  Após  tomar posse  e, antes do início do  julgamento,  o jurado  prestava  juramento com a mão direita  sobre a Bíblia. Devia acompanhar os debates com atenção, fazer anotações,  solicitar  esclarecimentos ao juiz , não conversar com seus pares , nem sair do recinto  e só emitir opinião acerca do caso, quando na sala de deliberações.
           Em contrapartida, o acusado podia recusar trinta nomes da lista de jurados, se a pena que o ameaçava  fosse de prisão perpétua ou  de morte. Não podiam  fazer parte do júri : militares, médicos, eclesiásticos, juízes, promotores, deputados  e oficiais dos tribunais.   Com o passar dos anos, vários países promoveram mudanças no  júri; inclusive com a inclusão  de mulheres em sua composição.   
         A atuação do júri popular ainda é bastante discutida  e, até mesmo, críticas veementes,  a exemplo de que  o jurado leigo  permanece indiferente às  consequências do seu voto e do veredito;   que  um  ou dois jurados com poder de liderança, influenciam os votos dos demais; que um bom advogado de defesa  tem  maior convencimento aos leigos; que é inadmissível um  cidadão  sem possuir conhecimentos  jurídicos  ou criminológicos ser promovido repentinamente  a juiz para condenar ou inocentar uma pessoa  e,  que  os réus temem mais o juiz popular que o juiz togado. Atestam  ainda , que  tal  júri ,  só continua  a  existir , para se manter  uma  tradição.   
        Muitos  especialista   sugerem  profundo  debate, reunindo  profissionais  de áreas correlatas ao assunto, objetivando a legalização de um júri técnico, formado   unicamente por magistrados, na  afirmação de que não se deve separar  o FATO do DIREITO.
          Porém,  acreditamos  conseguir a fórmula que imaginemos  próxima ao ideal, no objetivo de que não  venha a desaparecer,  o sentido democrático da justiça.

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