O
Júri, ao ser criado, era considerado ” o
símbolo da soberania do povo e a garantia das liberdades individuais”, evitando
o absolutismo dos soberanos, dos senhores
feudais e da onipotência dos juízes. O júri foi incluído na Constituição
dos Estados Unidos, em 1789, como o “refúgio das liberdades e garantias dos direitos sagrado do indivíduo”
e, também recebendo em várias Nações,
destaque nos Códigos de Processo Penal. Em
1791 o júri foi introduzido na França, graças as ideias liberais de Montesquieu
e Voltaire. Na Inglaterra, passou a existir o juiz itinerante, que por desconhecer a vida do
local, ordenava aquelas pessoas do
lugarejo que melhor conheciam o acusado
e as circunstâncias do fato, o
julgamento pela culpabilidade ou inocência do réu. Eram 12 pessoas escolhidas
(numa alusão aos 12 apóstolos) e o veredito tinha que ser por
unanimidade; pois nada poderia restar de ambíguo ou contraditório na decisão
final. O jurado devia ter entre 25 a 60
anos e ser cidadão inglês. Após tomar posse
e, antes do início do
julgamento, o jurado prestava juramento com a mão direita sobre a Bíblia. Devia acompanhar os debates
com atenção, fazer anotações, solicitar
esclarecimentos ao juiz , não conversar com seus pares , nem sair do
recinto e só emitir opinião acerca do
caso, quando na sala de deliberações.
Em contrapartida, o acusado podia recusar
trinta nomes da lista de jurados, se a pena que o ameaçava fosse de prisão perpétua ou de morte. Não podiam fazer parte do júri : militares, médicos,
eclesiásticos, juízes, promotores, deputados
e oficiais dos tribunais. Com o passar dos anos, vários países
promoveram mudanças no júri; inclusive
com a inclusão de mulheres em sua
composição.
A atuação do júri popular ainda
é bastante discutida e, até mesmo,
críticas veementes, a exemplo de que o jurado leigo permanece indiferente às consequências do seu voto e do veredito; que
um ou dois jurados com poder de liderança,
influenciam os votos dos demais; que um bom advogado de defesa tem maior convencimento aos leigos; que é
inadmissível um cidadão sem possuir conhecimentos jurídicos
ou criminológicos ser promovido repentinamente a juiz para condenar ou inocentar uma
pessoa e, que os
réus temem mais o juiz popular que o juiz togado. Atestam ainda , que tal júri
, só continua a existir
, para se manter uma tradição.
Muitos especialista
sugerem profundo
debate, reunindo profissionais
de áreas correlatas ao assunto, objetivando a legalização de um júri
técnico, formado unicamente por magistrados, na afirmação de que não se deve separar o FATO do DIREITO.
Porém, acreditamos conseguir a fórmula que imaginemos próxima ao ideal, no objetivo de que não venha a desaparecer, o sentido democrático da justiça.
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